Referente ao tema 1.232 de repercussão geral do stf na decisão de julgamento de 13/11/2023, o ministro dias toffoli , fixou a seguinte tese Aprovada a tese proposta pelo min “ é permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista
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Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.
Portanto, o stf tem a complexa missão de dirimir a questão constitucional posta no tema 1232, mas não só declarar ou não a impossibilidade de inclusão diretamente na execução do devedor, mas sim propor solução que traga segurança jurídica aos litigantes e garanta a efetividade da medida.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, ii, liv e lv, 97 e 170 da constituição federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do cpc, em v. Mais do que uma decisão pontual, o julgamento do tema 1232 representa uma oportunidade para o supremo tribunal federal redesenhar os contornos da execução trabalhista à luz da constituição. O recurso discute a constitucionalidade de norma que prevê a possibilidade de nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para o exercício de cargo político